Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
Os agentes de segurança penitenciária que exercem suas atividades no regime semiaberto não são obrigados a fazer escolta. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que concedeu Mandado de Segurança favorável a um grupo de cinco sócios do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) que requereram a suspensão e a anulação de um procedimento disciplinar administrativo instaurado contra os servidores.
Conforme o procedimento administrativo, os servidores penitenciários se recusaram em fazer escolta de um sentenciado até as dependências do antigo Hospital Universitário (HU), hoje Hospital Regional de Base Presidente Prudente-SP.
Em defesa dos associados, o Departamento jurídico do Sindasp-SP alegou junto ao TJSP que a escolta de presos não é atribuição dos agentes de segurança penitenciária, conforme descreve a LCE nº 898/2001 ? Resolução SAP 074/2001.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem e a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, através do desembargador Pires de Araújo, concedeu o Mandato de Segurança ao grupo de associados do Sindasp-SP ressaltando que a ?designação de procederem a escolta, transporte e guarda externa de presos ? inadmissibilidade ? atribuições compatíveis a polícia militar ou aos agentes de escolta e vigilância penitenciária […]?, descreve o texto.
Assim sendo, o voto do relator e desembargador esgotou todos os argumentos sobre a ilegalidade da ordem administrativa. ?Confirmo a liminar e concedo a segurança, para anular o procedimento disciplinar instaurado contra os impetrantes?, finaliza.
Entre tantas outras, essa foi mais uma conquista do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, que se coloca à disposição para esclarecimento de dúvidas através do email juridico@sindasp.org.br, ou pelo telefone (18) 3222-1661.
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