Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desobriga os agentes de segurança penitenciária (ASPs) do semiaberto de realizarem a escolta de presos. Vale lembrar que, anteriormente, somente os agentes que atuavam no regime fechado estavam desobrigados de efetuarem as escoltas, também mediante ação do Departamento Jurídico do Sindasp (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo).
A decisão do TJ, que é de segundo grau, foi favorável a um grupo de sócios do Sindasp-SP que vinha sofrendo procedimento administrativo por se recusaram em fazer escolta externa de um sentenciado do semiaberto.
Segundo o procedimento administrativo, os servidores penitenciários se recusaram em fazer escolta de um sentenciado até as dependências do antigo Hospital Universitário (HU), hoje Hospital Regional de Base Presidente Prudente-SP.
No entanto, o advogado Jelimar Salvador, responsável pelo Departamento Jurídico do Sindasp-SP, em defesa dos associados, alegou junto ao Tribunal que a escolta de presos não é atribuição dos agentes de segurança penitenciária, conforme descreve a LCE nº 898/2001 ? Resolução SAP 074/2001.
A decisão apenas confirma a deliberação anterior do TJ, que já havia concedido parecer favorável aos sócios do Sindasp-SP, através do desembargador Pires de Araújo, ressaltando que a ?designação de procederem a escolta, transporte e guarda externa de presos ? inadmissibilidade ? atribuições compatíveis a polícia militar ou aos agentes de escolta e vigilância penitenciária […]?, descreve o texto.
Essa foi mais uma conquista do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, que se coloca à disposição para esclarecimento de dúvidas através do email juridico@sindasp.org.br, ou pelo telefone (18) 3222-1661.
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