TJ obriga Estado a indenizar filhos de idosa morta por detento foragido

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O Tribunal de Justiça (TJ) condenou Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos três filhos de idosa morta por detento foragido do sistema carcerário, em 25 de janeiro de 2013, em Marília (100 quilômetros de Bauru), durante roubo. No entendimento do órgão, houve falha do Estado na execução do serviço penitenciário.

 

A aposentada Nair Possamai, na época com 66 anos, foi rendida por Ronaldo de Paula Rodrigues em sua residência, no Jardim Pérola. Armado com pedaço de madeira, o acusado, que havia fugido da prisão, agrediu a vítima com golpes na cabeça e fugiu levando máquina fotográfica, celular, cartões bancários, roupas e dinheiro.

 

Três filhos da aposentada ajuizaram ação de indenização por dano moral contra o Estado alegando que ele foi omisso. O Estado, por sua vez, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e a morte da vítima. Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar 100 salários mínimos para cada um dos filhos de Nair.

 

Na sentença, o juízo pontuou que Ronaldo tinha várias passagens e condenações por delitos graves, “cometidos com o emprego de violência e ameaça à pessoa”, o que demandaria cautela redobrada da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e Governo do Estado no sentido de evitar qualquer possibilidade de fuga por parte dele.

 

Segundo os autos, o detento já havia respondido por faltas disciplinares cometidas durante o cumprimento da pena, uma delas por tentativa frustrada de fuga após escavação de túnel. “O Governo do Estado de São Paulo se omitiu no seu dever legal de garantir a custódia de bandido extremamente perigoso e a fuga do delinquente ocorreu em 27/08/2012”, diz.

 

“Se a Secretaria da Administração Penitenciária tivesse cumprido o seu mais básico dever (manter encarcerados e sem qualquer possibilidade de fuga criminosos condenados e que representam ameaça à sociedade e ao Estado, Nair Possamai ainda estaria viva”.

 

Apelação

Os filhos da aposentada recorreram pedindo aumento do valor da indenização. Já o Estado defendeu que o crime não foi causado por agente público e descartou descuido na guarda do preso, argumentos que não convenceram o TJ.

 

“A lesão no caso sub judice derivou de situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou (por ato seu) circunstância que propiciou o infausto acidente”, declarou o relator Carlos Eduardo Pachi no acórdão.

 

‘Dano inegável’

Na acórdão, o relator Carlos Eduardo Pachi ressaltou que o dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, diz. A Procuradoria Geral do Estado informou não foi intimada. “Assim que isso ocorrer, analisará o teor da decisão e, se for o caso, interporá os recursos cabíveis”, declarou.

 

Fonte: Jornal da Cidade – Bauru/SP

 

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