Tribunal de Justiça condena SPPREV

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

 

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro -CEP 01501-020, Fone: 3242-2333 R2025, São

 

Paulo-SP – E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

 

 

DESPACHO

 

Processo nº: 0030853-47.2011.8.26.0053 -Ação Civil Pública

Requerente: ASPOMIL – Associação de Assistência Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo

Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV

 

CONCLUSÃO

 

Em 22 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Fernando Figueiredo Bartoletti.

 

Vistos.

 

1.Fls. 375/379: Com razão a Associação autora da ação civil pública para o descaso no cumprimento de decisão liminar.

 

Como é dos autos, no curso da ação foi concedida liminar que antecipou os efeitos da tutela pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (fls.104/106).

 

Prolatada a r. Sentença de fls.242/261, no mérito, em resumo, a ação foi julgada parcialmente procedente, restando a ré condenada ao pagamento de pensão mensal de 100%. A r. Sentença foi publicada no DJE de 02/10/2012 (fls.256/257).

 

Opostos embargos de declaração pela autora, foi dado provimento pelo Juízo para acrescer à parte dispositiva da r. Sentença a oração: “Subsiste, no mais, os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” Da mesma forma, restou esclarecido que “a sentença abrange todos os beneficiários de pensões cujos pagamentos tiveram início até 06/07/2007, independentemente da filiação, ou não, à Associação autora.”. A r. Decisão dos embargos acabou publicada no DJE de 27/11/2012.

 

2. Nesta esteira, mesmo com os efeitos da liminar concedida pelo TJ/SP, comparece a Associação autora para informar o não cumprimento da ordem judicial liminar pelo responsável pelo Setor de Benefícios Militar (DBM) da São Paulo Previdência -SPPrev.

 

Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI.

 

3. Portanto, por mandado e pelo plantão, intime-se pessoalmente o representante legal da ré SPPrev para comprovar nos autos, em 05(cinco) dias, o cumprimento da ordem judicial liminar do TJ/SP, para todos os beneficiários de pensões cujos pagamentos tiveram início até 06/07/2007, independentemente da filiação, ou não, à Associação autora, sob pena de comunicação ao Ministério Público.

 

4. Sem prejuízo, desde já, fixo a multa por dia de atraso no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que passará a incidir a partir do término do prazo, fixado no item 3, para a comprovação, em Juízo, da implantação administrativa para todos os pensionistas.

 

5. Pertinente ressaltar, por fim, que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada a Fazenda Pública, a qual tem por obrigação exigir de seus funcionários organização e respeito às decisões Judiciais.

 

Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário.

 

Expeça-se o necessário, com cópia da presente decisão.

 

6. Decorrido o prazo, tornem cls. para as providências legais, inclusive junto ao Ministério público.

 

Int.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2013

 

Fonte: site do deputado Major Olímpio

 

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