Uso de cassetete de madeira por agente de segurança pode ser proibido

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Os agentes de segurança poderão ser proibidos de usar cassetete de madeira, bem como de portarem espadas, lanças ou arma perfurocortante congênere. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), teve aprovação nesta quarta-feira (9) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

A proposta (PLS 256/05) de Crivella determina que o cassetete seja de borracha, podendo ser também elétrico, desde que tenha baixa amperagem. A finalidade, explicou o autor, é evitar agressões graves aos cidadãos. O senador Romeu Tuma (PTB-SP) lembrou, em seu relatório – lido pelo senador Osmar Dias (PDT-PR) – que o uso de arma de fogo continua permitido. Ele destacou que a arma é necessária para a proteção da vida do policial em situação de risco justificado. A matéria, agora, será examinada pela Câmara dos Deputados.

O projeto determina também que os policiais somente poderão utilizar os equipamentos em serviço e os órgãos policiais deverão manter livro especial para o registro das situações em que tenham acontecido lesões corporais graves em decorrência do uso do cassetete. Segundo a proposta, tal registro informará o motivo do incidente e deverá ser assinado por autoridade competente e juntado ao inquérito policial. A proposta prevê ainda que, na hipótese de o juiz ou os tribunais verificarem abuso no uso do equipamento, deverão encaminhar o processo ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade penal.

Na justificação da proposta, Crivella citou episódio ocorrido em 2005, diante do Congresso Nacional, quando a Polícia Militar repeliu manifestação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra com o uso de cassetetes de madeiras e espadas. Em sua avaliação, o uso de tais equipamentos constitui-se ato de violência, que podem ser configurados como crimes de abuso de poder e de autoridade, ante a desproporção entre o agravo e a resposta. A proposta, no entanto, permite o uso de espadas ou armas congêneres em solenidades e manifestações festivas em que sejam previstas.

Fonte: Agência Senado
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