Vencimentos atrasados de servidor reintegrado ao serviço público serão inscritos em precatório
Servidor reintegrado ao serviço público não tem direito de receber, mediante folha de pagamento, vencimentos devidos pelo período de demissão do cargo. Com o entendimento, o 2º Grupo Cível do TJRS denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia postulando receber, na via administrativa, os valores atrasados. Os magistrados afirmaram que créditos, de natureza alimentar ou não, a serem pagos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, devem ser inscritos em ordem cronológica de precatório.
Para a relatora do processo, Desembargadora Matilde Chabar Maia, admitir que a Administração Pública, após reconhecer valores devidos ao servidor, imediatamente quite o débito existente, ‘é desprezar o princípio da igualdade’. Não é possível, asseverou, beneficiar, por razões políticas ou pessoais, determinado credor cujo crédito é bem mais recente do que muitos dos atualmente inscritos em precatórios.
O autor da ação salientou que a determinação para pagamento dos vencimentos atrasados, de 9/12/02 a 16/5/06, não decorreram de condenação fixada em sentença judicial. Não se trata, afirmou, das hipóteses para inscrição de precatório prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores, afirmou, são consequência da anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do ato de demissão do serviço público.
Ordem dupla de precatórios
A magistrada ressaltou que leitura rápida do caput do art. 100 da Constituição Federal pode levar à conclusão indevida. Não é correta a interpretação, afirmou, de que os créditos de natureza alimentícia não estão sujeitos à inclusão em precatórios, diversamente dos demais pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Explicou que o Supremo Tribunal Federal vem interpretando a regra inscrita na Carta Magna não como uma exceção dos créditos alimentares à ordem de precatórios, ‘mas como existência de ordem dupla de precatórios. Ou seja, haverá uma ordem cronológica de precatórios para os créditos alimentares e outra para os não-alimentares.
Destacou que a observância à ordem de precatórios, não respeita apenas o princípio de igualdade entre os credores, como também o princípio da impessoalidade a que está adstrita a Administração Pública (art. 37, CF)e à dotação orçamentária (art. 167, CF).
Reconhecimento dos débitos
Segundo a magistrada, também não procede a alegação do impetrante de que os créditos alimentícios não são decorrentes de decisão judicial. Salientou que a Administração admitiu o direito do servidor ao recebimento das vantagens pecuniárias porque houve reconhecimento judicial da nulidade da demissão do Delegado de Polícia. O STJ reconheceu o transcurso do prazo prescricional da falta disciplinar (falsidade ideológica) que redundou na demissão do recorrente.
Embora inexista sentença judicial condenatória aos pagamentos, a Desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que os valores devem ser pagos em estrita obediência à ordem de precatório e aos princípios republicanos. ‘Um deles, na boa ordem da elaboração e da execução orçamentárias, outro, no respeito da igualdade entre os credores.’
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Rogério Gesta Leal e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Proc. 70029224243
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul
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