Mudanças nas resoluções da LPT e LPTR a partir de hoje publicadas no Diário Oficial do Estado

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Nesta sexta-feira (23) foram publicadas as resoluções que alteram as regras da LPT e LPTR. As listas LPT e LPTR foram integradas e ficaram a cargo do Núcleo de Movimentação de Pessoal. As transferências serão utilizadas nas duas, conforme estudo feito pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), zerando os inscritos da LPTR será uma única lista, a LPT. 

Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de adequar as regras de transferência a pedido com vistas a harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho.

As listas LPT e LPTR dos ASPs e AEVPs foram integradas e ambas listas ficaram a cargo do Núcleo de Movimentação de Pessoal. Os interessados em se inscrever deverão fazer o pedido no sistema, com sua senha. 

Para ASPs e AEVPs com 06 meses de exercício poderá se inscrever,  porém, a transferência estará condicionada ao exercício em definitivo em unidade prisional e somente ocorrerá após a escolha de vagas, que se concretizará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

Continua a escolha de três opções de unidades prisionais entre Coordenadorias e a resolução frisa que não haverá ordem de preferência, podendo ser transferida para quaisquer das opções. Para os ASPs continuam sendo duas listas para masculino e feminino. Nos sistemas, caberá ao servidor gerenciar suas inscrições sendo de inteira responsabilidade do mesmo realizar o acompanhamento das listas (LPT e LPTR) as quais está inscrito, bem como, sua atualização efetuando as alterações e desistências que julgar necessárias. 

Sempre que houver necessidade o NMP realizará o estudo de viabilidade de movimentação das listas, o qual será apresentado ao Titular da Pasta para decisão. E havendo concordância com o chefe da pasta será efetivada. Quando for fazer o estudo será emitido um comunicado para que os interessados possam fazer alterações.

As vagas serão distribuídas entre a LPT e a LPTR obedecendo o percentual a ser estabelecido por ocasião da efetivação da transferência, o qual será divulgado por meio de comunicado a ser editado pelo NMP.

No caso de responder sindicância, será analisada a transferência pela SAP. Se for PAD, não será transferido, não serão considerados nas seguintes situações: I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado (N.R); II – nos casos em que a sindicância for suspensa em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

O servidor em cargo de comissão, caso saia sua transferência, poderá optar em ser transferido abdicando do seu cargo, pedindo exoneração ou permanecer e ficar na sua colocação na lista, quando sair do cargo será reativado na lista. Isso não vale se o cargo for de comissão da mesma unidade que foi transferido, em outras palavras, pode ser transferido. 

A transferência dos servidores da classe Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, para unidades que realizam as atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, fica condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de segurança na área externa.

A LPTE será criada se não tiver unidade no município, prevalecerá sobre a LPT e LPTR.

A partir desta data fica vedada inscrições na LPTR mantendo-se apenas, de modo unificado, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência – LPT. Até que seja esgotada a LPTR o servidor poderá manter as opções nas duas listas. 

E a partir de hoje é o titular da Pasta, Secretário, que vai decidir sobre as transferências, por interesse penitenciário e união cônjuge de todas as Coordenadorias. 

Dados na íntegra: 

RESOLUÇÃO SAP nº 112 DE 22-9-2022

Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de adequar as regras de transferência a pedido com vistas a harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho, resolve:

Artigo 1º – As transferências a pedido, de que tratam o artigo 14- A, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 e o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com redação dada pelos artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, para os integrantes da carreira de Agente Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, serão processadas por meio da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR que funcionarão de forma integrada.

Artigo 2º – O gerenciamento da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional–LPTR ficará a cargo do Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos – CPGRH, do Departamento de Recursos Humanos – DRHU.

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPT os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contam, no mínimo, com 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único – Os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que se encontram aguardando escolha de vagas, e que tenham no mínimo 06 (seis) meses de efetivo exercício, poderão se inscrever na LPT, porém a transferência estará condicionada ao exercício em definitivo em unidade prisional e somente ocorrerá após a escolha de vagas, que se concretizará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

Para continuar lendo acesse pelo link: DIÁRIO OFICIAL 

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