Resolução SAP-43 normatiza algumas ações, mas ainda falta itens para sanar o problema

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A Secretaria de Administração Penitenciária publicou no Diário Oficial de hoje (25) a Resolução SAP-43, que estabelece normas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

Para o Presidente do Sindasp, Valdir Branquinho, a resolução normatiza tudo aquilo que todos estão ainda com dúvidas. “Mesmo com essa resolução faltou itens como entrada de sedex, mas o Sindasp está oficializando a secretária para que outros itens sejam incluídos”, ponderou Branquinho.

De acordo com o Diretor do Sindasp, Luciano Carneiro, com relação a pessoas que são grupo de risco, devem apresentar documentos que comprovem que fazem parte desse grupo. “Essa pessoa com certeza vai afastada das suas atividades e fica à disposição da administração, ou seja, a qualquer momento pode ser chamada por alguma necessidade” ponderou Luciano.

O funcionário que tiver algum sintoma, ele vai preencher o requerimento, o Diretor Geral vai assinar 72 horas de afastamento que poderá ser renovado por mais 72 horas, ou seja 6 dias, sem perda de nenhum benefício. “Se o funcionário não melhorar nesse período, terá que ingressar com uma licença saúde, mas o sindicato pode recorrer depois com uma ação ordinária, explicou Carneiro.

 

Abaixo texto na íntegra da resolução:

Resolução SAP-43, de 24-3-2020

Estabelece procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID19)

O Secretário da Administração Penitenciária,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, assegurar as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades desta Pasta, posto o caráter essencial das atividades prestadas;

Resolve:

Artigo 1º – Os servidores, no âmbito de toda a Pasta, com 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26-03-2020.

§ 1º – Na ausência de saldo a ser gozado, tais servidores ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

§ 2º – Os servidores que se enquadrarem na condição de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde, apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias, ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia.

Artigo 2º – Fica convalidado o comunicado transmitido no dia 20-03-2020, que determinou a concessão de férias às servidoras gestantes, sendo que na ausência de saldo de férias a ser gozado, tais servidoras ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.

Artigo 3º – Ficam mantidas as jornadas de trabalho regulares dos demais servidores.

Artigo 4º – Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.

Parágrafo único – A autodeclaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 5º – Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.

Artigo 6º – Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Artigo 7º – Fica suspensa a concessão de férias e/ou licença- -prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, e aos servidores da área da saúde, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º desta resolução.

Parágrafo único – Caberá aos superiores imediatos avaliar a necessidade de manutenção ou não das férias e/ou licença- -prêmio dos servidores das demais categorias.

Artigo 8º – No caso de servidores que necessitem de licença para tratamento de saúde, os órgãos subsetoriais de recursos humanos deverão receber o documento preferencialmente por meio eletrônico, adotando imediatamente as providências junto ao sistema e-Sisla, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Artigo 9º – Ficam temporariamente suspensos os atendimentos presenciais ao público externo nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs), nas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social (CEAPISs) e também nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família (CAEFs), na seguinte conformidade:

I – as entrevistas psicossociais iniciais, pelo prazo de 30 dias (Comunicado do Conselho Superior da Magistratura);

II – os atendimentos de retorno e espontâneos;

III – os acompanhemos de Benefícios Judiciais (LC, RA, PAD, SURSI, Suspensão do processo, dentre outras hipóteses). Parágrafo único – Caso seja estritamente necessário o atendimento presencial, este deverá ser pré-agendado junto ao setor responsável, seguindo as recomendações de distanciamento do Ministério da Saúde.

Artigo 10 – Devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção.

Artigo 11 – As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por meio de dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato.

Artigo 12 – Deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais.

Artigo 13 – O ingresso nas repartições públicas somente deverá ocorrer mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.

Artigo 14 – Fica limitado o fluxo do público em geral nas dependências desta Secretaria, sendo proibida a permanência de pessoas estranhas ao trabalho, exceto quando se tratar de colaboradores, pessoal terceirizado ou de atendimento presencial agendado, priorizando-se o atendimento prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Artigo 15 – A presente resolução será continuamente revisada com o fim de se manter adequada às necessidades peculiares desta Pasta, bem como às medidas de prevenção e controle do contágio pelo novo coronavírus.

Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

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