A 2ª Vara Civil da Comarca de Assis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a incorporar nove décimos nos vencimentos de um filiado do Sindasp-SP, que exerceu cargo de Diretor Técnico de Divisão, e que deixou de receber a incorporação em março de 2013, correspondente a R$1.657,45.
A ação requereu que fossem recalculados os décimos devidos, conforme o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Complementar 813/96, para que a diferença dos valores seja restituída.
A redução dos décimos fere o artigo 133, que descreve: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.
A redução nos valores do filiado do Sindasp-SP também fere o artigo 2º da Lei Complementar n. 813/1996, que relata: “O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação”. Além disso, o servidor preenche os requisitos previstos na Lei 813/96, que aponta que será incorporada à retribuição do servidor, observadas as seguintes regras:
I – a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício;
II – a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10):
III – na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;
IV – o servidor que, após a incorporação, total ou parcial vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior,
V – na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
Analisado os fatos, o juiz Adilson Russo de Moraes, julgou procedente o pedido do Sindasp-SP ao filiado, e condenou a Fazenda a reestabelecer o pagamento dos nove décimos que correspondem à função de Diretor Técnico I, Diretor Técnico II e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, funções ocupadas pelo filiado, cujo valor se originou em janeiro de 2009 no montante de R$1.657,45, incorporando-se aos vencimentos do autor.
A condenação também mandou a Fazenda pagar as diferenças decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária desde quando deveriam ter sido pagos e juros de mora legais, a partir da citação.